Abaixo Assinado
MOVIMENTO PRÓ-ALTERAÇÃO NA LEI 11.343/06 (POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS) E
PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES TERAPEUTICAS PÚBLICAS ESPECIALIZADAS NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS.
Esse movimento tem por objetivo angariar assinaturas de apoio a alteração da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06); como também para estimular as três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) para a criação, construção e funcionamento da unidade terapêutica pública especializada no tratamento de dependentes químicos especialmente para crianças e adolescentes em nível regional.
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Carta Aberta Para a População
MOVIMENTO PRÓ-ALTERAÇÃO NA LEI 11.343/06 (POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS) E
PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES TERAPEUTICAS PÚBLICAS ESPECIALIZADAS NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS.
Esse movimento tem por objetivo angariar assinaturas de apoio a alteração da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06); como também para estimular as três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) para a criação, construção e funcionamento da unidade terapêutica pública especializada no tratamento de dependentes químicos especialmente para crianças e adolescentes em nível regional.
É de conhecimento de todos o crescimento do número de crianças, adolescentes, jovens e adultos usuários e dependentes químicos. Vivemos em uma sociedade do consumo e do prazer imediato. A droga aparece nesse contexto como a possibilidade da fuga, da experimentação e do prazer. Sendo que o tráfico de drogas aproveita dessa cultura para alcançar cada vez mais crianças, adolescentes e jovens na busca do prazer intenso e fortuito.
Em nosso estado temos diversas ações preventivas no combate às drogas e ao alcoolismo. Órgãos e entidades trabalham constantemente com a temática em diversos locais e com abordagens cada vez mais eficazes. Soma-se a esse empenho o trabalhado exercido pelas autoridades policiais no combate às drogas através de apreensões e prisões constantes de envolvidos com o tráfico.
Infelizmente, sabemos do sofrimento das famílias que possuem um ente querido dependentes químico, por não encontrarem ajuda especializada, como o internamento em clínicas próprias para tais tratamentos. As existentes em sua grande parte são particulares com número de vagas insuficientes para a demanda. É necessário que se faça pelos dependentes químicos aquilo que eles já não mais conseguem mais fazer por si.
As famílias com pessoas nesses casos encontram-se desamparadas, com o sentimento de incapacidade em cuidar e ajudar seu familiar a ser novamente dono de sua própria vida, não se envolvendo em pequenos delitos para subsidiar o consumo ou estar envolvido com o próprio tráfico de drogas. Homens e mulheres estão preocupados com o possível envolvimento de seus filhos com drogas; bem como serem vítimas de pequenos furtos, roubos ou até crimes mais graves motivados pela dependência química.
Quantas crianças e jovens poderíamos tentar resgatar das garras da droga em 09 (nove) meses de tratamento, com os recursos destinados a custodia de apenas um sentenciado?
Por isso caríssimos cidadãos e cidadãs, precisamos conseguir com o Governo Federal, Estadual e Municipal a criação de uma unidade terapêutica regional para tratamento de crianças e adolescentes com dependência química, pois “TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA É PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE”.
Para conquistarmos de forma plena o tratamento para todas as crianças, adolescentes e jovens, precisamos também da alteração da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06). Essa lei suprimiu a criação e instalação de estabelecimento público especializado no tratamento de usuários dependentes, antes previsto na Lei 6368/76 (antiga Lei de Tóxicos). Passaram 30 (trinta) anos sem qualquer providência concreta. No ano 2006 (dois mil e seis) foi mais fácil retirar da Lei.
Levando em conta que a Lei 12.219/10 promoveu alteração no sentido de autorizar a União estabelecer convênios com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido de drogas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, é que desejamos o retorno de tão importante instrumento legal no ordenamento jurídico pátrio, para aí sim, com força de aplicabilidade e dotação orçamentária seja possível oferecer tratamento especializado, sobretudo à criança, adolescentes e jovens, e atenção à sua família, cuja proposta segue abaixo:
► Acrescenta parágrafos ao Artigo 73 da Lei 11.343/06 alterada pela Lei 12.219/2010.
§ 1º As redes dos serviços de saúde dos Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal contarão com estabelecimentos próprios para tratamento dos dependentes de substâncias que causem dependência física e psíquica, prioritariamente à criança e adolescente.
§ 2º Os Ministérios da Previdência, Assistência Social e da Saúde, providenciarão as condições orçamentárias e financeiras para se criarem na rede dos serviços de saúde os estabelecimentos referidos neste artigo e a atenção à família dos usuários dependentes.
§ 3º O tratamento sob regime de internação será obrigatório quando o quadro clínico do usuário dependente ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem, mediante avaliação médica e autorização familiar, desnecessária manifestação ou determinação judicial.
§ 4º Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra hospitalar, com assistência do serviço social competente, inclusive a seus familiares.
§ 5º Os estabelecimentos hospitalares e clínicas, oficiais ou particulares, que receberem usuários dependentes para internação involuntária, deverão comunicar o Ministério Público do respectivo Estado ou Território no prazo de 72 horas, sob pena do cometimento do crime de cárcere privado, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis previstas em lei.
CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DE MARÍLIA (COMEN)
OBSERVAÇÃO: Esse documento se destina às três esferas de Poder Executivo e Legislativo (Federal/Estadual/Municipal). É necessário que completadas as assinaturas de apoio seja encaminhado para o Conselho Municipal de Entorpecentes de Marília (COMEN) - Av. República, nº 770 Marília/SP CEP 17.509-030 (Aos cuidados da Drª Lucila Costa – Diretoria de Prevenção e Educação).